sexta-feira, 7 de novembro de 2014
Caso Kelo v. City of New London
Pedindo desculpa pelo erro na indicação do link que constava do post anterior, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal pode ser consultada em http://caselaw.lp.findlaw.com/scripts/getcase.pl?court=US&vol=000&invol=04-108
sábado, 1 de novembro de 2014
Créditos de construção no PDM de Lisboa
O PDM de Lisboa, cujo regulamento na sua versão integral pode ser consultado em http://www.cm-lisboa.pt/fileadmin/VIVER/Urbanismo/urbanismo/planeamento/pdm/vigor2/publicacao_pdm.pdf , consagra, de forma inovadora no ordenamento jurídico nacional, a possibilidade de serem concedidos créditos de construção.
Em concreto, recomenda-se a leitura dos seguintes preceitos regulamentares:
e, ainda, os seguintes:
d) No que se refere aos parâmetros, forma e cálculo de edificabilidade:
edificabilidade admitido, de acordo com as regras do PDML, podendo
consoante as referidas regras;
2 — (...)
da envolvente o justifique;
sistema de incentivos previsto no artigo 84.º do presente Regulamento;
venda;
b) A reabilitação de edifícios;
nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento;
em Espaços consolidados e a consolidar verdes de recreio e produção,
presente Regulamento;
a consolidar verdes de recreio e produção, nos termos do n.º 10 do
de área permeável ou o seu emparcelamento para efeitos de uso
dos recursos e de eficiência energética nos edifícios, estruturas urbanas
do presente Regulamento.
superfície de pavimento.
presente Regulamento, os quais não podem ser utilizados nas operações
procedimentos a adotar neste tipo de operação urbanística.
Em concreto, recomenda-se a leitura dos seguintes preceitos regulamentares:
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos
técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio,
os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis,
(...)
d) No que se refere aos parâmetros, forma e cálculo de edificabilidade:
«Créditos de construção» são valores transacionáveis atribuídos
pela Câmara Municipal aos promotores de operações urbanísticas que
concretizem soluções de interesse municipal definidas no PDML, traduzidos
em m2, que podem ser integrados na majoração do índice deedificabilidade admitido, de acordo com as regras do PDML, podendo
essa majoração verificar -se na operação que lhes dá origem ou noutra,
consoante as referidas regras;
Artigo 46.º
Loteamentos
1 — (...)
3 — (...)
4 — Nas operações de loteamento, a edificabilidade é calculada com base nas seguintes disposições:
a) A altura máxima da fachada deve observar:
a) (...)
b) Salvo o disposto nas alíneas c) e d), o índice de edificabilidade é de
1,2, o qual pode ser, excecionalmente, majorado até 1,5, desde que sejam
observados os demais parâmetros e condicionamentos aplicáveis à operação
urbanística e sem prejuízo das áreas de cedência para espaços verdes e
de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, previstas
no artigo 88.º do presente Regulamento, numa das seguintes situações:
i) A área de intervenção seja igual ou inferior a 0,5 ha e a morfologia
ii) A operação gere e ou utilize créditos de construção ao abrigo do
sistema de incentivos previsto no artigo 84.º do presente Regulamento;
(...)
Artigo 48.º
Operações urbanísticas
As operações de loteamento e as obras de construção, ampliação e
alteração, nos espaços consolidados de atividades económicas, regem -se
pelas seguintes regras:
a) A Câmara Municipal pode impor novos alinhamentos, nomeadamente
para a abertura de arruamentos ou ampliação do espaço público,
podendo para o efeito divulgar desenhos do alinhamento de frente de rua;
b) Salvo o disposto na alínea seguinte, o índice de edificabilidade
é de 1,2, podendo excecionalmente ser majorado até 1,5, desde que
sejam observados os demais parâmetros e condicionamentos aplicáveis
à operação urbanística e sem prejuízo das áreas de cedência para espaços
verdes e de utilização coletiva e para equipamentos de utilização
coletiva, previstas no artigo 88.º do presente Regulamento, numa das
seguintes situações:
i) A operação gere e ou utilize créditos de construção ao abrigo do
sistema de incentivos previsto no artigo 84.º do presente Regulamento;
ii) A operação urbanística seja promovida pelo Município;
c) Nas situações em que a área de intervenção, à data da entrada em
vigor do PDML, apresente ocupação com edifícios onde a superfície
de pavimento já corresponda a um índice de edificabilidade de 1,5 ou
superior, admite -se um aumento de edificabilidade até 10 % da superfície
de pavimento existente, desde que sejam observadas as demais regras
aplicáveis e sem prejuízo das áreas de cedência para espaços verdes e de
utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, previstas
no artigo 88.º do presente Regulamento;
Artigo 84.º
Sistema de incentivos a operações urbanísticas
com interesse municipal
1 — É estabelecido um sistema de incentivos a operações urbanísticas
que apresentam interesse municipal, mas que se revelam menos vantajosas
do ponto de vista da promoção imobiliária privada, a desenvolver
através de regulamento municipal.
2 — A avaliação das operações urbanísticas deve ponderar o respetivo
interesse para a cidade, à luz dos objetivos do PDML, de acordo com
os critérios estabelecidos no número seguinte e definir a atribuição de
créditos de construção, utilizáveis nessas operações e transacionáveis,
que constituam um estímulo à prossecução dos mencionados objetivos.
3 — Os critérios a adotar para efeitos de avaliação do interesse municipal
das operações urbanísticas suscetíveis de estímulo, que correspondem
a objetivos estratégicos do PDML, são os seguintes:
a) A oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de
b) A reabilitação de edifícios;
c) O restauro e a reabilitação dos bens da Carta Municipal do Património,
nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento;
d) A transmissão para o domínio municipal de áreas verdes, integradas
em Espaços consolidados e a consolidar verdes de recreio e produção,
a título gratuito e como acréscimo às cedências legalmente exigíveis,
quando haja lugar a estas, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 50.º do
presente Regulamento;
e) A demolição de edifícios existentes em Espaços consolidados e
a consolidar verdes de recreio e produção, nos termos do n.º 10 do
artigo 50.º do presente Regulamento;
f) A libertação dos interiores de quarteirão de construção, com aumento
de área permeável ou o seu emparcelamento para efeitos de uso
coletivo;
g) A integração de conceitos bioclimáticos e de eficiência na utilização
dos recursos e de eficiência energética nos edifícios, estruturas urbanas
e espaços públicos;
h) A oferta suplementar de estacionamento para residentes em zonas
com défice de estacionamento, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 77.º
do presente Regulamento.
4 — Através de regulamento municipal serão definidos os requisitos
de aferição dos critérios anteriores, a respetiva correspondência em créditos
de construção e os procedimentos de operacionalização do sistema.
5 — O valor dos créditos de construção é estabelecido em m2 de
superfície de pavimento.
6 — Os créditos de construção são utilizáveis para efeitos da volumetria
admitida e de definição do índice de edificabilidade aplicável
em cada operação, nas situações previstas nos artigos 42.º, 46.º, 48.º,
60.º e 62.º do presente Regulamento.
7 — Os créditos de construção podem ser utilizados nas operações
que lhes dão origem ou em outras operações, com exceção dos atribuídos
em operações exclusivamente de reabilitação de edifícios e nas situações
previstas no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os 8 e 9 do artigo 50.º do
presente Regulamento, os quais não podem ser utilizados nas operações
que lhes dão origem.
8 — Os créditos de construção são utilizáveis a partir do momento em
que exista título demonstrativo de que a operação urbanística que lhes
deu origem foi concretizada nos casos em que os créditos de construção
não são utilizados na operação urbanística que lhes dá origem, ou, no
caso inverso, com a decisão sobre o pedido de realização da operação
urbanística, em termos a definir por regulamento municipal.
9 — Dada a prioridade da reabilitação urbana, será realizado regulamento
sobre esta matéria concretizando os objetivos e fixando os
procedimentos a adotar neste tipo de operação urbanística.
sexta-feira, 31 de outubro de 2014
Acórdão do Supremo Tribunal Federal dos EUA (Kelo v. City of New London)
O tema da expropriação em benefício de particulares foi abordado num Acórdão muito importante do Supremo Tribunal Federal dos EUA (caso Kelo v. City of New London), que pode ser consultado em http://www.supremecourt.gov/Search.aspx?FileName=/docketfiles/04-108.htm
quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Contratos para planeamento - exemplos práticos
Valongo: http://www.cm-valongo.pt/documentos/Contrato-para-Planeamento-Minuta.pdf
Lagos: http://cm-lagos.com/balcaovirtual/ficheiros/planos/Contrato%20de%20Planeamento%20UOPG13.pdf
Moura: http://www.cm-moura.pt/planos/DOCUMENTOS/Planos_Elaboracao/PIER_AIROSO/Contrato_Planeamento.pdf
Guarda: http://www.mun-guarda.pt/fotos2/Obras/DPU/pp_cegonha_negra_minuta_contrato_para_planeamento.pdf
Lisboa: http://www.cm-lisboa.pt/fileadmin/VIVER/Urbanismo/urbanismo/planeamento/termosaprovados/salvaguardajuda/files/minuta_contrato_planeamento.pdf
Lagos: http://cm-lagos.com/balcaovirtual/ficheiros/planos/Contrato%20de%20Planeamento%20UOPG13.pdf
Moura: http://www.cm-moura.pt/planos/DOCUMENTOS/Planos_Elaboracao/PIER_AIROSO/Contrato_Planeamento.pdf
Guarda: http://www.mun-guarda.pt/fotos2/Obras/DPU/pp_cegonha_negra_minuta_contrato_para_planeamento.pdf
Lisboa: http://www.cm-lisboa.pt/fileadmin/VIVER/Urbanismo/urbanismo/planeamento/termosaprovados/salvaguardajuda/files/minuta_contrato_planeamento.pdf
Guia sobre Contratos para Planeamento
Em 2010, a então Direção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, atual Direção-Geral do Território, publicou um Guia para Orientação dos Municípios na celebração de Contratos para Planeamento. Esse guia pode ser consultado no seguinte link:
http://www.dgotdu.pt/filedownload.aspx?schema=ec7b8803-b0f2-4404-b003-8fb407da00ca&channel=C4193EB3-3FA7-4C98-B8CA-D6B9F5602448&content_id=A2D966CF-CEC4-4E10-AE62-1D6EBD6FB179&field=file_src&lang=pt&ver=1
http://www.dgotdu.pt/filedownload.aspx?schema=ec7b8803-b0f2-4404-b003-8fb407da00ca&channel=C4193EB3-3FA7-4C98-B8CA-D6B9F5602448&content_id=A2D966CF-CEC4-4E10-AE62-1D6EBD6FB179&field=file_src&lang=pt&ver=1
sábado, 20 de setembro de 2014
NOVA CARTA DE ATENAS DE 2003
A Nova Carta de Atenas de 2003 foi aprovada na capital helénica pelo Conselho Europeu de Urbanistas. É um documento fundamental para a compreensão dos novos caminhos do urbanismo, podendo a tradução portuguesa ser consultada no link http://paginas.fe.up.pt/construcao2004/c2004/docs/SAT_02_carta%20atenas.pdf
Conferência SOBRE A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DA
URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
2.º
Painel: O “novo” procedimento de comunicação prévia
Debate (15h30-15h45h)
Intervalo
(15h45 - 16h00)
3.º
Painel: Medidas de tutela da legalidade urbanística e regularização de
operações urbanísticas
Debate (17h45 – 18h00)
Sessão
de encerramento: Apresentação das conclusões pelos moderadores dos painéis
Informações: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
3 de outubro de 2014
(Auditório da Faculdade de direito da universidade de lisboa)
Coordenação Científica:
Prof. Doutor Claudio Monteiro
Prof. Doutor Jaime Valle
Prof. Doutor João Miranda
PROGRAMA
Receção
aos participantes
(10h00)
Sessão
de Abertura: Apresentação das principais alterações previstas no novo Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação
(10h00-10h45)
S. Exa. o Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e da Conservação da Natureza, Prof. Doutor Miguel de Castro Neto
Presidente do Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Prof.
Doutor Jorge Miranda
1.º
Painel: Instrumentos de simplificação administrativa e novas responsabilidades
dos municípios e dos particulares
(10h45-12h30)
Moderador – Prof. Doutor Jaime Valle (FDUL)
Prof. Doutor Luís Fábrica (UCP)
Dr. Luciano Marcos (Advogado)
Mestre João Tiago Silveira (FDUL)
Mestre Gonçalo Reino Pires (Advogado)
Debate (12h15 – 12h30)
Intervalo
para almoço (12h30-14h)
(14h
– 15h45)
Moderador – Prof. Doutor João Miranda (FDUL)
Prof. Doutora Fernanda Paula
Oliveira (FDUC)
Prof. Doutora Ana Gouveia Martins
(FDUL)
Mestre
Jorge Silva Sampaio (FDUL)
Dra. Isabel Abalada Matos (Advogada)
(16h15-18h00)
Moderador – Prof. Doutor Claudio Monteiro (FDUL)
Prof. Doutora Raquel Carvalho (UCP)
Mestre
André Folque (Provedoria de Justiça)
Mestre
António Duarte de Almeida (Advogado)
Mestre Pedro Moniz Lopes (FDUL)
(18h00-18h30)
Moderador do 1.º Painel, Prof. Doutor Jaime
Valle (FDUL)
Moderador do 2.º Painel, Prof. Doutor João
Miranda (FDUL)
Moderador do 3.º Painel, Prof. Doutor Claudio
Monteiro (FDUL)
Informações: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Contactos: Dra. Telma Oliveira,
2.ª a 6.ª feira das 11h30 às 13h30 e das 14h30 às 19h30.
Telefone: 217 820 265 – Tml.: 933 469 330 - E-mail: icjp@fd.ul.pt
www.facebook.com/icjp.pt
www.icjp.pt
LEGISLAÇÃO DE DIREITO DO URBANISMO
A - Normas e princípios fundamentais
- Normas constitucionais (artigos 9.º, 62.º, 65.º, 66.º e 165.º).
- Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio).
- Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro).
B - Expropriações
- Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro.
C - Planos de ordenamento do território e urbanismo
-Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 4 de julho, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro).
- Constituição, composição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Elaboração e da Revisão do Plano Diretor Municipal (Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro, com as retificações efetuadas pela Declaração de Retificação n.º 1-C/2008, de 15 de janeiro).
- Conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial (Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, com as retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 53/2009, de 28 de julho).
- Critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definições de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional (Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de maio.
- Avaliação ambiental de planos e programas (Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio).
D - Urbanização e edificação
- Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 19 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro).
- Qualificação profissional dos Técnicos responsáveis por projetos e pela fiscalização e direção de obra (Lei n.º 31/2009, de 3 de julho).
- Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto).
- Regime Jurídico das Obras em prédios arrendados (Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto.
- Regime da Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro).
E - Contencioso urbanístico
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro)
- Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho).
- Normas constitucionais (artigos 9.º, 62.º, 65.º, 66.º e 165.º).
- Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio).
- Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro).
B - Expropriações
- Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro.
C - Planos de ordenamento do território e urbanismo
-Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 4 de julho, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro).
- Constituição, composição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Elaboração e da Revisão do Plano Diretor Municipal (Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro, com as retificações efetuadas pela Declaração de Retificação n.º 1-C/2008, de 15 de janeiro).
- Conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial (Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, com as retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 53/2009, de 28 de julho).
- Critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definições de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional (Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de maio.
- Avaliação ambiental de planos e programas (Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio).
D - Urbanização e edificação
- Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 19 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro).
- Qualificação profissional dos Técnicos responsáveis por projetos e pela fiscalização e direção de obra (Lei n.º 31/2009, de 3 de julho).
- Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto).
- Regime Jurídico das Obras em prédios arrendados (Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto.
- Regime da Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro).
E - Contencioso urbanístico
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro)
- Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho).
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