Em concreto, recomenda-se a leitura dos seguintes preceitos regulamentares:
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos
técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio,
os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis,
(...)
d) No que se refere aos parâmetros, forma e cálculo de edificabilidade:
«Créditos de construção» são valores transacionáveis atribuídos
pela Câmara Municipal aos promotores de operações urbanísticas que
concretizem soluções de interesse municipal definidas no PDML, traduzidos
em m2, que podem ser integrados na majoração do índice deedificabilidade admitido, de acordo com as regras do PDML, podendo
essa majoração verificar -se na operação que lhes dá origem ou noutra,
consoante as referidas regras;
Artigo 46.º
Loteamentos
1 — (...)
3 — (...)
4 — Nas operações de loteamento, a edificabilidade é calculada com base nas seguintes disposições:
a) A altura máxima da fachada deve observar:
a) (...)
b) Salvo o disposto nas alíneas c) e d), o índice de edificabilidade é de
1,2, o qual pode ser, excecionalmente, majorado até 1,5, desde que sejam
observados os demais parâmetros e condicionamentos aplicáveis à operação
urbanística e sem prejuízo das áreas de cedência para espaços verdes e
de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, previstas
no artigo 88.º do presente Regulamento, numa das seguintes situações:
i) A área de intervenção seja igual ou inferior a 0,5 ha e a morfologia
ii) A operação gere e ou utilize créditos de construção ao abrigo do
sistema de incentivos previsto no artigo 84.º do presente Regulamento;
(...)
Artigo 48.º
Operações urbanísticas
As operações de loteamento e as obras de construção, ampliação e
alteração, nos espaços consolidados de atividades económicas, regem -se
pelas seguintes regras:
a) A Câmara Municipal pode impor novos alinhamentos, nomeadamente
para a abertura de arruamentos ou ampliação do espaço público,
podendo para o efeito divulgar desenhos do alinhamento de frente de rua;
b) Salvo o disposto na alínea seguinte, o índice de edificabilidade
é de 1,2, podendo excecionalmente ser majorado até 1,5, desde que
sejam observados os demais parâmetros e condicionamentos aplicáveis
à operação urbanística e sem prejuízo das áreas de cedência para espaços
verdes e de utilização coletiva e para equipamentos de utilização
coletiva, previstas no artigo 88.º do presente Regulamento, numa das
seguintes situações:
i) A operação gere e ou utilize créditos de construção ao abrigo do
sistema de incentivos previsto no artigo 84.º do presente Regulamento;
ii) A operação urbanística seja promovida pelo Município;
c) Nas situações em que a área de intervenção, à data da entrada em
vigor do PDML, apresente ocupação com edifícios onde a superfície
de pavimento já corresponda a um índice de edificabilidade de 1,5 ou
superior, admite -se um aumento de edificabilidade até 10 % da superfície
de pavimento existente, desde que sejam observadas as demais regras
aplicáveis e sem prejuízo das áreas de cedência para espaços verdes e de
utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, previstas
no artigo 88.º do presente Regulamento;
Artigo 84.º
Sistema de incentivos a operações urbanísticas
com interesse municipal
1 — É estabelecido um sistema de incentivos a operações urbanísticas
que apresentam interesse municipal, mas que se revelam menos vantajosas
do ponto de vista da promoção imobiliária privada, a desenvolver
através de regulamento municipal.
2 — A avaliação das operações urbanísticas deve ponderar o respetivo
interesse para a cidade, à luz dos objetivos do PDML, de acordo com
os critérios estabelecidos no número seguinte e definir a atribuição de
créditos de construção, utilizáveis nessas operações e transacionáveis,
que constituam um estímulo à prossecução dos mencionados objetivos.
3 — Os critérios a adotar para efeitos de avaliação do interesse municipal
das operações urbanísticas suscetíveis de estímulo, que correspondem
a objetivos estratégicos do PDML, são os seguintes:
a) A oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de
b) A reabilitação de edifícios;
c) O restauro e a reabilitação dos bens da Carta Municipal do Património,
nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento;
d) A transmissão para o domínio municipal de áreas verdes, integradas
em Espaços consolidados e a consolidar verdes de recreio e produção,
a título gratuito e como acréscimo às cedências legalmente exigíveis,
quando haja lugar a estas, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 50.º do
presente Regulamento;
e) A demolição de edifícios existentes em Espaços consolidados e
a consolidar verdes de recreio e produção, nos termos do n.º 10 do
artigo 50.º do presente Regulamento;
f) A libertação dos interiores de quarteirão de construção, com aumento
de área permeável ou o seu emparcelamento para efeitos de uso
coletivo;
g) A integração de conceitos bioclimáticos e de eficiência na utilização
dos recursos e de eficiência energética nos edifícios, estruturas urbanas
e espaços públicos;
h) A oferta suplementar de estacionamento para residentes em zonas
com défice de estacionamento, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 77.º
do presente Regulamento.
4 — Através de regulamento municipal serão definidos os requisitos
de aferição dos critérios anteriores, a respetiva correspondência em créditos
de construção e os procedimentos de operacionalização do sistema.
5 — O valor dos créditos de construção é estabelecido em m2 de
superfície de pavimento.
6 — Os créditos de construção são utilizáveis para efeitos da volumetria
admitida e de definição do índice de edificabilidade aplicável
em cada operação, nas situações previstas nos artigos 42.º, 46.º, 48.º,
60.º e 62.º do presente Regulamento.
7 — Os créditos de construção podem ser utilizados nas operações
que lhes dão origem ou em outras operações, com exceção dos atribuídos
em operações exclusivamente de reabilitação de edifícios e nas situações
previstas no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os 8 e 9 do artigo 50.º do
presente Regulamento, os quais não podem ser utilizados nas operações
que lhes dão origem.
8 — Os créditos de construção são utilizáveis a partir do momento em
que exista título demonstrativo de que a operação urbanística que lhes
deu origem foi concretizada nos casos em que os créditos de construção
não são utilizados na operação urbanística que lhes dá origem, ou, no
caso inverso, com a decisão sobre o pedido de realização da operação
urbanística, em termos a definir por regulamento municipal.
9 — Dada a prioridade da reabilitação urbana, será realizado regulamento
sobre esta matéria concretizando os objetivos e fixando os
procedimentos a adotar neste tipo de operação urbanística.
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